Intervenção
Redução da maioridade penal: A persistência do punitivismo e as propostas de sua ampliação pelo Legislativo
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Luana Martins
UFRJ
Juliana Vinuto
UFF
Reprodução

Em 10 de junho de 2026, a Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) da Câmara dos Deputados aprovou, por 44 votos a 18, a admissibilidade de uma proposta de emenda à Constituição (PEC 32 e apensadas) que reduz a maioridade penal no Brasil dos 18 para 16 anos, visando alterar, assim, o Art. 228 da Constituição Federal de 1988. Essa aprovação é o primeiro passo no contexto da tramitação do projeto, que, para ser efetivamente aprovado, precisa passar ainda por uma comissão especial e por dois turnos de votação no plenário da Câmara.
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De forma mais específica, a proposta principal e original da PEC tinha por objetivo reduzir as maioridades civil e penal no Brasil para 16 anos e atribuir direitos políticos plenos a partir dessa mesma idade. No entanto, o parecer aprovado pela CCJ, cujo relator foi o deputado Coronel Assis (PL-MT), limitou as alterações do projeto à esfera criminal. Além disso, o parecer também indica que foram apensadas à PEC 32/15 duas outras (PEC 8/26 e 9/26), respectivamente de autoria do deputado Capitão Alden (PL-BA) e da deputada Julia Zanatta (PL-SC), por também proporem alterações no Art. 228 da CF/88. A primeira delas prevê a redução da maioridade penal em caráter excepcional, em casos de crimes hediondos ou de maus-tratos de crueldade extrema contra pessoas e animais; e a segunda, além de propor a redução da maioridade penal para os 16 anos, acrescenta a possibilidade de que maiores de 12 anos e menores de 16 respondam pela prática de crimes cometidos com violência ou grave ameaça, crimes hediondos e crimes contra a vida. O parecer indica ainda que, em relação às “limitações materiais” – isto é, aqueles que avaliam se a PEC violaria alguma cláusula pétrea ou direitos e garantias fundamentais da CF e de tratados internacionais –, não haveria uma previsão de proibição de que menores de 18 anos “respondam por atos infracionais”, desde que seus direitos sejam resguardados.
Este é o cenário em que nos encontramos no momento em que encerramos este texto, reacendendo uma vez mais um debate que parece nunca sair de pauta no Brasil, sobretudo em ano de eleição: como punir ou responsabilizar adolescentes que praticaram atos infracionais? A PEC 32/15, longe de ser uma novidade, traz à tona, mais uma vez, o debate sobre a maioridade penal no Brasil. Às vésperas de mais um processo eleitoral, a verdade é que não é possível prever de forma categórica quais serão os próximos passos da proposta no Congresso Nacional nem saber exatamente a redação final de uma sua eventual aprovação. Por outro lado, este contexto nos permite levantar algumas questões sobre a punição e a responsabilização de adolescentes a quem se atribui um ato infracional, considerando particularidades de nossa história e a crença de que o debate sobre a maioridade penal revela disputas mais amplas sobre a cidadania em nosso país.
Nessa direção, importa mencionar que, antes mesmo da promulgação do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), sancionado em 1990, já havia sido postulada uma proposta que buscava reduzir a maioridade penal para os 16 anos, que acabou sendo afetada em 1994 em razão do fim do trabalho de revisão constitucional, como aponta Pedro Benetti (2021). Conta também o autor que, em 1993, o deputado Benedito Domingos (PP-DF) apresentou a PEC 171/1993, a primeira após a publicação do ECA a propor a alteração da mínima para os 16 anos, e que tramitou por mais de 20 anos na Câmara dos Deputados, sendo aprovada nela em 2015, mas posteriormente arquivada no Senado.
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Para ter uma dimensão da perpetuação desta pauta no Legislativo, basta dizer que, durante o período de tramitação da PEC 171/1993, ou seja, em 22 anos, foram apresentadas outras 39 propostas para alterar o Art. 228 da CF, como levantou ainda Benetti (2021). Realizando uma análise das atas de comissões e sessões plenárias da Câmara dos Deputados, o autor identifica cinco grandes argumentos utilizados pelos defensores da redução da maioridade penal: 1) a suposta falência do ECA; 2) a utilização de pesquisas de opinião para justificar a medida; 3) a ideia de que os adolescentes de hoje contam com maior capacidade de discernimento do que os jovens de 1940; 4) a crença na exemplaridade da punição como forma de prevenção da violência; 5) a necessidade de oferecer uma resposta às vítimas e a seus familiares.
Esses argumentos baseiam-se em apelos morais e emocionais, frequentemente apoiados em casos de grande repercussão midiática e no sofrimento das vítimas, em detrimento de evidências empíricas sobre a violência e o sistema socioeducativo. Por sua vez, isso só é possível porque determinados atores políticos produzem e atualizam uma representação da juventude como ameaça à ordem social, legitimando respostas de caráter punitivo. Isso se torna especialmente explícito em anos eleitorais devido aos claros apelos de populismo penal, fenômeno definido por Pratt (2007) e Garland (2008) como um processo que legitima demandas por respostas estatais mais punitivas. Nesse contexto, as políticas criminais passam a responder menos às evidências empíricas e mais às percepções de insegurança instrumentalizadas por atores políticos em busca de apoio popular. O caráter “populista” dessas políticas se apresenta na utilização do endurecimento penal como estratégia de ganho de legitimidade política a partir de discursos que reforçam inseguranças sociais, desacreditam o sistema de justiça criminal, ampliam a centralidade das vítimas no debate público e reduzem o espaço de especialistas na formulação de políticas penais (Bachini e Pilau, 2025).
Também nessa direção, Gisi, Chies Santiago e Alvarez (2021), ao realizarem uma análise sobre a presença e os limites do punitivismo no sistema de justiça juvenil brasileiro a partir das disputas políticas, legislativas e judiciais em torno da responsabilização de adolescentes autores de atos infracionais, dialogam com o debate internacional sobre a chamada “virada punitiva”, observada em diversos países desde os anos 1980, e investigam em que medida esse fenômeno também se manifesta no Brasil.
Isso porque, apesar do ECA, promulgado em 1990, ser considerado uma mudança paradigmática ao reconhecer crianças e adolescentes como sujeitos de direitos, ainda há conflitos em torno de sua legitimidade e disputas na forma como ele é aplicado. Por isso a ideia dos autores em estudar em que medida, apesar das diretrizes do ECA, há “punitivismo” no sistema de justiça juvenil no Brasil. Para isso, eles propõem indicadores relacionados às diferentes instituições do sistema de justiça juvenil, como o Legislativo, o Judiciário, o sistema socioeducativo e as polícias. Entre esses indicadores estão a ampliação da privação de liberdade, o aumento do tempo de internação, a redução da maioridade penal, a adoção de práticas repressivas nas unidades socioeducativas e a violência policial contra adolescentes.
A análise das proposições legislativas apresentadas entre 1990 e 2020 feita pelos autores revela forte presença de discursos punitivos, especialmente em projetos de redução da maioridade penal e ampliação do tempo de internação. Entretanto, apesar de sua frequência, essas propostas punitivistas não obtiveram aprovação definitiva até então. Ao longo dos 30 anos de vigência do ECA, a perspectiva de garantia de direitos prevaleceu nas principais disputas legislativas e judiciais, o que envolveu muitas lutas da sociedade civil organizada.
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Por outro lado, e direcionando o olhar para o universo prático da socioeducação no Brasil, os autores também apontam que a lógica punitiva permanece presente no cotidiano das instituições responsáveis pelo processamento dos adolescentes. Dados sobre superlotação, uso recorrente da internação, violência institucional e letalidade policial indicam que práticas punitivas continuam estruturando parte significativa do funcionamento do sistema. Ou seja: embora o ECA tenha prevalecido no plano normativo e político, persistem contradições entre o discurso oficial de garantia de direitos e as práticas concretas de controle e punição dos adolescentes. Não por acaso, adolescentes que passam por unidades de internação socioeducativas descrevem esses espaços mais como “cadeias” do que como escolas (Martins, 2021), considerando não só sua arquitetura marcada por altos muros e grades, mas também os regimes de punição aos quais são submetidos.
Assim, o que vemos é que inúmeras pesquisas, algumas citadas aqui, indicam que, apesar da mudança paradigmática proposta no ECA, na prática, a responsabilização dos/as adolescentes que cumprem medida socioeducativa é pautada pela punição e, ainda assim, nosso Congresso Nacional argumenta que é necessário aumentar esta punição, demandando a redução da maioridade penal. As propostas de redução da maioridade penal deslocam o foco da condição peculiar de desenvolvimento dos/as adolescentes, princípio consagrado pela Constituição Federal, pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e por tratados internacionais de direitos humanos, impedindo que sejam compreendidos como sujeitos em processo de desenvolvimento biopsicossocial, cuja responsabilização deve estar articulada à proteção integral e às possibilidades de reintegração social, passando a ser representados prioritariamente como ameaças à ordem pública.
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Isso não é à toa. É porque a seletividade socioeducativa tem uma base racial e, por isso, trata-se de um discurso cifrado que, se consolidado, afetará prioritariamente adolescentes negros/as e pobres residentes de periferias, favelas e outros espaços empobrecidos. Historicamente, a associação entre juventude, criminalidade e periculosidade no Brasil foi construída a partir de categorias raciais que remontam ao período pós-abolição, quando práticas policiais, jurídicas e científicas passaram a identificar corpos negros como potenciais fontes de desordem social. Assim, embora os defensores da redução da maioridade penal mobilizem argumentos universalistas sobre responsabilização e segurança pública, a figura social que frequentemente sustenta esses discursos é a do jovem negro periférico, mesmo quando isso não é explícito (Vinuto, 2024). São esses/as adolescentes negros e pobres que são vistos como incapazes de ser transformados pela educação e pela proteção social, sendo tratados como criminosos cujas trajetórias já estão determinadas. Por isso, a redução da maioridade penal não pode ser compreendida como apenas uma proposta de alteração legislativa, mas também como parte de um processo mais amplo de criminalização da juventude pobre e negra.
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Sugestões de leitura
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GARLAND, David. A cultura do controle: crime e ordem social na sociedade contemporânea. Rio de Janeiro: Revan, 2008.
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GISI, Bruna; SANTOS, Mariana Chies Santiago; ALVAREZ, Marcos César. O “punitivismo” no sistema de justiça juvenil brasileiro. Sociologias, v. 23, p. 18-49, 2021.
BACHINI, Natasha; PILAU, Lucas Batista. Populismo penal ou digital: discursos da direita brasileira no facebook. Caderno CRH, Salvador, v. 38, p. e025078, 2025.
MARTINS, Luana. Entre a pista e a cadeia: Uma etnografia sobre a experiência da internação provisória em uma unidade socioeducativa no Rio de Janeiro. Autografia, 2020.
PRATT, John. Penal populism. Routledge, 2007.
VINUTO, Juliana. “Sementes do mal”: Essencialização e agência na sustentação do racismo em unidades socioeducativas do Rio de Janeiro. Tempo Social, v. 36, n. 02, p. 123-145, 2024.
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LUANA ALMEIDA MARTINS (luanamartins@hotmail.com.br) é professora do Departamento de Sociologia e do Programa de Pós-Graduação em Sociologia e Antropologia (PPGGSA) da UFRJ e do Programa de Pós-Graduação em Justiça e Segurança (PPGJS) da Universidade Federal Fluminense. Tem graduação em Letras pela UFRJ, graduação em Direito pela Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro (Unirio), mestrado e doutorado pelo Programa de Pós-Graduação em Sociologia e Direito (PPGSD) da Universidade Federal Fluminense (UFF).
JULIANA VINUTO LIMA (j.vinuto@gmail.com) é professora do Departamento de Sociologia e Metodologia das Ciências Sociais, do Programa de Pós-Graduação em Sociologia (PPGS) e do Programa de Pós-Graduação em Sociologia e Direito (PPGSD-UFF) da Universidade Federal Fluminense (UFF). É doutora pelo PPGSA/UFRJ, mestre em sociologia e bacharel em ciências sociais pela Universidade de São Paulo (USP).
Publicado em: 02/07/2026
DILEMAS: REFLEXÕES é uma seção especial (blog) de DILEMAS: REVISTA DE ESTUDOS DE CONFLITO E CONTROLE SOCIAL (ISSN Eletrônico: 2178-2792; ISSN Impresso: 1983-5922) e é publicada pelo Núcleo de Estudos da Cidadania, Conflito e Violência Urbana (Necvu) da UFRJ, integrante do INCT/CNPq INViPS. DILEMAS: REFLEXÕES não se responsabiliza por informações, opiniões e outros elementos dos textos aqui publicados. Estes são de inteira responsabilidade de seus autores
