Intervenção
Reflexão sobre os 10 anos da 'PEC das domésticas':
o que mudou realmente?
Louisa Acciari
UFSC / UCL
Louisa Acciari

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Enquanto a Federação Nacional das Trabalhadoras Domésticas realiza seu 13º Congresso Nacional em Brasília (19 a 24 de agosto), completamos também os 10 anos da Lei Complementar (LC) nº 150, aprovada em 1º de junho de 2015, que regulamenta a Emenda Constitucional(EC) nº 72/2013, mais conhecida como “PEC das Domésticas”. Essa mudança constitucional previa uma modificação do artigo 7, que, até então, limitava consideravelmente os direitos das trabalhadoras domésticas. Para além de um debate jurídico, trata-se de uma mudança profunda na sociedade brasileira, com o potencial de redefinir as estruturas de gênero, raça e classe e desafiar a posição de privilégio da elite. Em essência, estávamos constitucionalizando a igualdade de direitos entre um dos grupos mais explorados e o restante da classe trabalhadora. Onde estamos 10 anos depois? E o que aconteceu com esses direitos?
Quem são as trabalhadoras domésticas?
O Brasil conta com cerca de 6 milhões de pessoas empregadas no serviço doméstico, sendo 93% mulheres e 65% pessoas negras. A grande maioria (75%) continua trabalhando na informalidade, sem carteira assinada, e ganhando abaixo do salário mínimo nacional (ver DIEESE, 2023). Em sua definição stricto sensu, o trabalho doméstico refere-se a qualquer tarefa realizada na casa de uma outra pessoa em troca de alguma remuneração (Convenção 189 da OIT, art. 1). Isso significa que o contratante é pessoa física, em vez de empresa, e que o local de trabalho é um lar. As tarefas podem incluir limpeza, cozinha e/ou cuidado com pessoas (crianças, idosos, pessoas com deficiência). Sendo assim, diaristas e cuidadoras de pessoas em âmbito domiciliar são trabalhadoras domésticas – doméstico significa, literalmente, aquilo que é relativo à casa.
No entanto, o trabalho doméstico carrega uma história fortemente conectada ao passado colonial e escravagista, e a palavra doméstica remete também a domesticidade, ou seja, subserviência ou subordinação. Como relatado por Creuza Maria Oliveira, liderança histórica da Federação Nacional das Trabalhadoras Domésticas (Fenatrad), a relação entre trabalho doméstico e escravidão é direta:
- A luta das domésticas no Brasil, ela tem a ver com gênero, raça e classe. Tem ainda um resquício ou um processo histórico do movimento contra a escravidão. Nós, negras, negros, fomos traficados da África para cá́ para o Brasil. A maioria trabalhava na lavoura, as outras trabalhavam na Casa-Grande. Tem uma continuação histórica. Fomos ama de leite, mucamas, empregadas... e, hoje, nós dizemos que somos trabalhadoras domésticas e fazemos parte da classe operária brasileira (apud Acciari, 2016 p. 137).
A fala de Creuza resume em poucas palavras o nó do problema: espera-se das mulheres negras que continuem cumprindo as tarefas de reprodução social da classe média e alta, com poucos ou nenhum direito e, de preferência, a custo reduzido. Tema amplamente abordado na teoria feminista (Ávila, 2009; Gonzalez, 2020; Nadasen, 2023), o trabalho doméstico é, ainda hoje, visto como um “não trabalho”, como uma tarefa que cabe a certas mulheres. Uma das dificuldades é o fato de esse trabalho ser realizado na casa dos outros, tornando as trabalhadoras domésticas menos visíveis e velando a relação trabalhista. A proximidade e dependência aos empregadores produzem relações de afeto que podem aumentar o grau de exploração. É o famoso “quase da família”, usado para descaracterizar o vínculo empregatício e extrair mais força de trabalho sem receber as devidas contrapartidas em termos de direitos e remuneração. Pior ainda, a qualificação de ser “quase da família” está sendo instrumentalizada para escravizar pessoas – como Sônia Maria de Jesus, em Santa Catarina. Poderia parecer trivial lembrar que uma trabalhadora não é propriedade de um senhor; no entanto, os casos de trabalho doméstico análogo à escravidão têm aumentado desde a pandemia.
O que é a lei complementar nº 150?
É nesse contexto de enraizadas desigualdades de gênero, raça e classe, negação do valor do trabalho doméstico e formas modernas de escravização que é aprovada a EC nº 72/2013, e, em seguida, a LC nº 150/2015. Vale lembrar que essa conquista é resultado de quase 100 anos de luta das trabalhadoras domésticas, cuja primeira associação conhecida foi fundada em 1936, em Santos-SP, por Laudelina de Campos Mello, trabalhadora doméstica e militante da Frente Negra Brasileira (FNB) e do Partido Comunista. Naquela época, já se pautava a questão da igualdade de direitos em relação às demais categorias.
Em 1931, o governo brasileiro aprova a lei nº 19.770/1931, que concedia aos trabalhadores o direito de se sindicalizar, mas excluindo os trabalhadores domésticos (artigo 11). Outros direitos trabalhistas, como o direito a férias anuais remuneradas (lei nº 23.103/1933) e o direito a um salário mínimo (Constituição de 1934, artigo 21), foram instituídos na década de 1930, direcionados aos trabalhadores urbanos e industriais. A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) de 1943, que orienta ainda hoje nossos direitos trabalhistas, excluía de forma explícita os trabalhadores domésticos e rurais e definia o serviço doméstico como um “serviço não econômico prestado às famílias em seus domicílios particulares” (CLT, 1943, Título 1, artigo 7), justificando assim seu lugar de não trabalho.
A partir dos anos 1960, as trabalhadoras domésticas passaram a organizar Congressos Nacionais da categoria, exigindo sua inclusão na CLT. Em 1972, em plena ditadura militar, foi adotada a lei nº 5.859/1972, tornando obrigatória a assinatura da carteira de trabalho. No entanto, sem um salário mínimo garantido, a medida teve pouca efetividade. Em 1985, no seu quinto Congresso Nacional, as trabalhadoras domésticas já pediam vários dos direitos previstos na legislação de 2015, como salário mínimo nacional, aviso prévio, indenização por demissão sem justa causa, acesso ao seguro-desemprego, limitação da jornada de trabalho e indenização por horas extras (Bernardino-Costa 2015; Carvalho, 1999). Outro avanço importante foi conquistado com a Constituição Federal de 1988, que garante às trabalhadoras domésticas direitos como liberdade de associação sindical, salário mínimo, 13º salário, um dia de folga semanal, férias anuais remuneradas, licença-maternidade, aviso prévio e aposentadoria (Constituição Federal, 1988, artigo 7).
Assim, a LC nº 150/2015 é produto de uma longa história de lutas, avanços e limitações, aliando a força da mobilização da categoria, o apoio de aliados nacionais e internacionais e a abertura de oportunidades políticas permitida pelo governo do Partido dos Trabalhadores (PT). Como explica Nair Jane de Castro Lima, militante histórica do sindicato de trabalhadoras domésticas de Nova Iguaçu, os direitos dessas mulheres são uma “colcha de retalhos”, sendo preciso muita luta para conquistar poucos direitos, e de forma sempre incompleta. Não obstante, cada pedacinho de direito representa um grande avanço no contexto de uma sociedade marcada por raízes escravocratas e por tão profundas desigualdades sociais – tanto que a “PEC das Domésticas” foi qualificada na época de “segunda abolição”.
A LC nº 150/2015 garante às trabalhadoras domésticas os seguintes direitos: carteira assinada nas primeiras 48h de trabalho, salário mínimo nacional, jornada de trabalho de 8h diárias e 44h semanais, compensação para horas extras e horas noturnas, aviso prévio, compensação para demissão sem justa causa, FGTS, seguro-desemprego, férias e feriados, 13º salário, licença maternidade, licença paternidade e aposentadoria.
Contudo, a LC foi criticada pela Fenatrad pelas brechas que deixa abertas e pela falta de igualdade total com as demais categorias. Um dos principais problemas é a questão da diarista, definida como a trabalhadora que presta serviços por até dois dias por semana na casa do mesmo empregador, e para quem não é obrigatória a assinatura da carteira de trabalho. Sendo assim, a diarista se torna uma trabalhadora “autônoma”, sem acesso aos direitos previstos na lei, principalmente em caso de demissão. Essa falta de proteção foi catastrófica durante a pandemia de covid-19, jogando milhões de trabalhadoras domésticas na pobreza extrema, sem acesso à proteção social.
Além disso, as condições de acesso ao seguro-desemprego ainda são muito restritivas, sendo necessários 15 meses de emprego contínuo e impondo um limite de três meses de seguro-desemprego no valor máximo de um salário mínimo. Essas duas disposições contradizem a Convenção 189 da OIT, adotada em 2011 e ratificada pelo Brasil em 2018.
Onde estamos agora?
Como comentou uma sindicalista de São Paulo, “a lei é uma faca de dois gumes”: amplia os direitos, mas também traz mecanismos para os empregadores evitarem a sua implementação. A lei é um instrumento, e não pode, por si só, mudar o contexto que produziu as desigualdades sociais que ela procura amenizar. Ademais, a questão da capacidade e disposição do Estado em aplicar a lei e a relação que os movimentos sociais estabelecem com ele está sempre posta (Cornwall e Molyneux 2006; Sieder, 2016). Pode o mesmo Estado que excluiu as trabalhadoras domésticas dos direitos trabalhistas ser quem concerta essa exclusão?
Desde 2015, passamos por uma série de crises e mudanças: o golpe de 2016, a reforma trabalhista de 2017, a eleição de um presidente da República que tinha sido o único deputado a votar contra a “PEC das Domésticas” e a pandemia da Covid-19. Para as trabalhadoras domésticas, a pandemia se traduziu em perda de renda e emprego e em aumento da exploração e dos casos de trabalho doméstico escravo. As brechas contidas na LC nº 150, principalmente em relação à diarista, o desmantelamento generalizado da CLT causado pela reforma de 2017 e o altíssimo nível de desemprego gerado pela pandemia fazem com que o nível de formalização das trabalhadoras domésticas continue baixo, em cerca de 25%. A proporção de diaristas não para de crescer, representando hoje praticamente metade da categoria (45%).
Outra tendência preocupante, mas coerente com o contexto de “uberização” das relações de trabalho, é o aumento constante do número de trabalhadoras domésticas cadastradas como microempreendedor individual (MEI), que atingiu, em abril de 2025, quase meio milhão de registros (498.345) – contabilizando as trabalhadoras cadastradas como “diaristas” e “cuidadoras de idosos”. Essa modalidade retira a trabalhadora de sua categoria e da proteção da LC nº 150, tornando-a uma empreendedora de si mesmo, responsabilizada por seus gastos, recursos e meios de trabalho – mesmo que continue, na prática, dependente dos horários, das tarefas e dos pagamentos assignados pelas famílias contratantes. Relacionado a essa questão do MEI, nota-se também o uso crescente de plataformas digitais, que levantam questões similares de dependência sem reconhecimento do vínculo empregatício e proteção trabalhista.
Apesar desse inquietante cenário neoliberal, novas perspectivas voltaram a se abrir com a reeleição do presidente Lula. Com a retomada do diálogo social com o Governo Federal, surgem perspectivas concretas de melhorias no curto e médio prazo. Em maio de 2023, o Governo e a Fenatrad assinaram um protocolo de intenção que viabiliza a realização de programas de formação em grande escala – como o Mulheres Mil, nos Institutos Federais (IFs) da Bahia, Maranhão, Pernambuco, Rio de Janeiro, Sergipe e São Paulo – e do programa de formação de lideranças Trabalho Doméstico Cidadão, em parceria com a Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC). Esses programas têm como objetivo formar e informar as trabalhadoras sobre as leis, a história de luta e o papel dos sindicatos, buscando aumentar a capacidade coletiva de demanda por direitos.
Além disso, tramita no Congresso Nacional o projeto de lei (PL) nº 5.760, que propõe medidas especiais de acolhimento para pessoas vítimas do trabalho escravo, como o acesso automático a benefícios sociais. Por fim, vale mencionar a portaria nº 1.342, de agosto de 2024, do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), que facilita o reconhecimento dos sindicatos patronais, o que permitiria ampliar a prática de negociação coletiva no setor do trabalho doméstico. No momento, essa experiência foi materializada apenas em São Paulo, onde existe uma convenção coletiva do trabalho desde 2017, com ciclos de negociações anuais entre o sindicato patronal e os sindicatos de trabalhadoras domésticas.
Como em muitos processos sociais, o balanço da LC nº 150/ 2015 é contrastante. Por um lado, a promessa de igualdade ainda não foi cumprida. A própria lei deixa brechas importantes que a tornam menos efetiva, e a situação concreta das trabalhadoras domésticas segue marcada pela precariedade. Contudo, não se pode diminuir o tamanho da conquista legislativa de um grupo historicamente excluído e desvalorizado e que conseguiu modificar a Constituição Federal para ter suas demandas traduzidas em lei. Os direitos não se aplicam sozinhos, mas são um instrumento de formação, reivindicação e ação coletiva. E o princípio de igualdade entre trabalhadoras domésticas e demais trabalhadoras é, em si, uma mudança social profunda, uma conquista pela qual vale a pena seguir lutando.
* Em memória de Luiza Batista Pereira, coordenadora geral da Fenatrad de 2016 a 2025, falecida dia 1º de março de 2025.
Sugestões de leitura
ACCIARI, Louisa. “Foi Difícil, mas Sempre Falo que Nós Somos Guerreiras” – O Movimento das Trabalhadoras Domésticas Entre a Marginalidade e o Empoderamento. Mosaico, v. 7, n. 11, p. 125-147, 2016.
ACCIARI, Louisa. Decolonising Labour, Reclaiming Subaltern Epistemologies: Brazilian Domestic Workers and the International Struggle for Labour Rights. Contexto Internacional, v. 41, n. 1, p. 39-63, 2019.
ACCIARI, Louisa; BRITEZ, Juana del Carmen; PÉREZ, Andrea del Carmen Morales.. Right to health, right to live: domestic workers facing the COVID-19 crisis in Latin America. Gender & Development, v. 29, n. 1, p. 11-33, 2021.
ÁVILA, Maria Betânia de Melo. O tempo do trabalho das trabalhadoras domésticas: tensões entre dominação/exploração e resistência. Recife: UFPE, 2009.
BERNARDINO-COSTA, Joaze. Decolonialidade e interseccionalidade emancipadora: A organização política das trabalhadoras domésticas no Brasil. Sociedade e Estado, v. 30, n. 1, 147-163, 2015.
BLOFIELD, Merike. Care work and class: domestic workers’ struggle for equal rights in Latin America. University Park: Pennsylvania State University Press, 2012.
BRITES, Jurema; PICANÇO, Felícia. O emprego doméstico no Brasil em números, tensões e contradições. Revista Latino Americana de Estudios del Trabajo, ano 19, n. 31, p. 131-158, 2014.
CARVALHO, Lenira. A luta que me fez crescer. Recife: Deutscher Entwicklungsdienst, 1999.
CHANEY, Elsa; CASTRO, Mary Garcia (Orgs.). Muchachas no more: household workers in Latin America and the Caribbean. Philadelphia: Temple University Press, 1989.
CORNWALL, Andrea; MOLYNEUX, Maxine. The Politics of Rights: Dilemmas for Feminist Praxis: An Introduction. Third World Quarterly, v. 27, n. 7, p. 1175-1191, 2006.
GONZALEZ, Lélia. A mulher negra na sociedade brasileira: Uma abordagem político-econômica. In: RIOS, Flavia; LIMA, Márcia (Orgs.). Por um feminismo afro-latino-americano: Ensaios, intervenções e diálogos. Rio de Janeiro: Zahar, 2020. p. 49-64.
KOFES, Suely. Mulher, mulheres: identidade, diferença e desigualdades na relação entre patroas e empregadas domésticas. Campinas: Unicamp, 2001.
NADASEN, Premilla. Care: The Highest Stage of Capitalism. Chicago: Haymarket Book, 2023.
PINTO, Cleide Pereira et al. (Orgs.). Os sindicatos das trabalhadoras domésticas em tempos de pandemia: memórias da resistência. Santa Maria: Facos-UFSM, 2021.
POBLETE, Lorena; PEREYRA, Francisca; TIZZIANI, Ania (Orgs.). Numéro Especial: La intermediación digital en el trabajo doméstico remunerado en América Latina. Revista de Estudios Sociales, n. 89, 2024.
SIEDER, Rachel. Legal Pluralism And Indigenous Women’s Rights In Mexico: The Ambiguities Of Recognition. NYU Journal of International Law and Politics, v. 48, n. 4, p. 1125-1150, 2016.
SOUZA, Flavia Fernandes de; SILVA, Maciel Henrique (Orgs.). Dossiê “Trabalho Doméstico: sujeitos, experiências e lutas”. Mundos do Trabalho, v. 10, n. 20, 2018.
Sugestão de filme
DIGO às companheiras que aqui estão. Direção de Sophia Branco e Luís Henrique Leal. Produção de Sophia Branco, Luís Henrique Leal e Caioz. Recife: SOS Corpo; Parabello Filmes, 2022. Disponível em: https://soscorpo.org/?p=16622
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LOUISA ACCIARI (l.acciari@ucl.ac.uk) é pesquisadora sênior e diretora do Centre for Gender and Disaster da University College London (UCL, Londres, Reino Unido). É pesquisadora de pós-doutoado na Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC), onde coordena o programa “Trabalho Doméstico Cidadão”, em parceria com a Federação Nacional das Trabalhadoras Domésticas (Fenatrad) e o Ministério das Mulheres. Tem doutorado em sociologia pela London School of Economics and Political Science (LSE, Londres, Reino Unido).
Publicado em: 19/08/2025
DILEMAS: REFLEXÕES é uma seção especial (blog) de DILEMAS: REVISTA DE ESTUDOS DE CONFLITO E CONTROLE SOCIAL (ISSN Eletrônico: 2178-2792; ISSN Impresso: 1983-5922) e é publicada pelo Núcleo de Estudos da Cidadania, Conflito e Violência Urbana (Necvu) da UFRJ, integrante do INCT/CNPq INViPS. DILEMAS: REFLEXÕES não se responsabiliza por informações, opiniões e outros elementos dos textos aqui publicados. Estes são de inteira responsabilidade de seus autores